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POSTADO EM 23 de Março de 2021 EM Decreto

Decreto Municipal

DECRETO nº 040/2.021 Palmelo, 23 de março de 2.021

“Dispõe sobre a alteração do Decreto 027 /2021 de 17 de fevereiro de 2021 e das Notas Técnicas 001/2021 e 002/2021, ambas da Secretaria Estadual de Saúde, referente às novas medidas de enfrentamento epidemiológico, no âmbito do Município de Palmelo, à pandemia do Coronavírus COVID-19.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMELO, ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais que lhe confere o cargo e considerando a Pandemia que insurge no âmbito do Município,
Considerando a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decretou situação de pandemia no que se refere a infecção pelo Sars-CoV-2;
Considerando o Decreto nº 9633 de 13 de março de 2.020, do Governador do Estado de Goiás, que Decreta Situação de Emergência na Saúde Pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o previsto nos artigos 4º e 5º do referido Decreto, que delega ao Secretário de Saúde a edição de seus atos complementares para a contenção da Pandemia do novo Coronavírus;
Considerando o Decreto nº 9.778 de 7 de janeiro de 2.021, que prorroga a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás até dia 30 de junho de 2.021;
Considerando o atual cenário epidemiológico relacionado a Pandemia Covid-19 no Brasil e no Estado de Goiás.
Considerando a Nota Técnica Estadual nº 1/2021 - GAB - 03076, com recomendações sanitárias para os gestores municipais de saúde;
Considerando o aumento do número de casos de contaminação e óbitos confirmados, de solicitações de internação ao Complexo Regulador Estadual (CRE) e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Boletim Epidemiológico Coronavírus (COVID-19) n. 45 de 12/02/2021, implicando em risco de colapso do sistema de saúde; e
Considerando ainda o Mapa de calor apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Goiás, onde apresenta a Regional da Estrada de Ferro em Estado de Calamidade, na qual Palmelo faz parte. Sendo assim,
DECRETA
Art. 1º - Este decreto dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito municipal quanto à pandemia do coronavírus COVID-19, e dá outras providências, no período de 14 dias contados a partir de sua publicação.
Art. 2º - Fica PROIBIDO O COMÉRCIO E VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS em todos os estabelecimento comerciais do município, durante a vigência deste Decreto, de segunda a sábado nos horários compreendidos entre as 18:00hs até as 08:00hs do dia seguinte.
Parágrafo Único - Fica Proibido o COMÉRCIO E VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS aos DOMINGOS e FERIADOS, em quaisquer lugares.
Art. 3º - De acordo com o Decreto nº 9.819 de 27 de fevereiro de 2.021, do Governo do Estado de Goiás, no qual dispõe sobre as forças de segurança pública estadual prestarão apoio aos municípios para o cumprimento das normas locais de prevenção à contaminação pela COVID-19.
Art. 4° - As atividades na sede da Prefeitura Municipal de Palmelo estão suspensas o atendimento presencial ao público, ficando seu atendimento em modo remoto pelo telefone (64) 3694-1307;
§ 1º - Os servidores e funcionários que apresentarem sintomas de contaminação por COVID-19 deverão ficar afastados de suas atividades, sem prejuízo da remuneração, até a realização de exames laboratoriais que comprovem a não contaminação, e ou até liberação da autoridade sanitária responsável.
§ 2º - O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e das Notas Técnicas 001/2021 e 002/2021 da Secretaria do estado da Saúde, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, e das demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário municipal, além das demais cominações legais vigentes.
Art. 5º - Os comércios locais deverão, obrigatoriamente, obedecer aos dispostos neste Decreto de acordo com Nota Técnica 1/2021 - GAB-03076 que regula o seu funcionamento.
Parágrafo único - Situação de Calamidade - interrompimento de todas atividades, exceto: supermercados e congêneres, farmácias, postos de combustível, serviços de urgência e emergência em saúde.
1. Fica permitida a entrada e permanência, em supermercados, de até 05 (cinco) pessoas, sendo uma por família.
2. Para mercearias, açougues, panificadoras e farmácias o atendimento deve ser realizado, preferencialmente, sem entrada no estabelecimento, salvo em caso fortuito ou força maior, sendo permitido a entrada de até 03 (três) pessoas de forma simultânea. Entretanto proibida entrada de mais de uma pessoa da mesma família, salvo comprovação da necessidade;
3. Fica proibida entrada e permanência de pessoas em distribuidoras de bebidas, Conveniências, Bares e Similares, os quais deverão funcionar somente em modo Delivery ou efetuarem retirada na porta do estabelecimento, proibido entrada e o consumo no local;
4. Pizzarias, Pit Dog, Pamonharia, Lanchonete e Sorveteria: deverão funcionar somente em Delivery ou retirada na porta, proibido entrada e o consumo no local;
5. Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários, com limite máximo de até 02 pessoas por vez, ficando proibida a entrada de duas pessoas do mesmo grupo familiar;
6. Agências bancárias e casas lotéricas é permitida entrada de até 03 (três) pessoas por vez, não sendo permitido a presença de acompanhante, salvo por determinações legais (menor, idoso, pessoa com deficiência e incapaz);
7. Autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e borracharias, com limite máximo de até 03 (Três) pessoas por vez, desde que não seja do mesmo grupo familiar;
8. Escritórios de profissionais liberais, somente por agendamento e com atendimento de uma pessoa por vez, salvo nas hipóteses de haver necessidade de acompanhante, nos moldes legais (menor, idoso, pessoa com deficiência e incapaz);
9. Feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás, sem consumo no local, mantendo o distanciamento a fim de evitar aglomerações, bem como uso de álcool em gel e máscaras;
10. Salões de beleza e barbearias somente com agendamento de horários, atendimento individualizado, salvo nas hipóteses de haver necessidade de acompanhante, nos moldes legais (menor, idoso, pessoa com deficiência e incapaz);
11. Atendimento estético de manicure e pedicure somente com agendamento de horários, atendimento individualizado, salvo nas hipóteses de haver necessidade de acompanhante, nos moldes legais (menor, idoso, pessoa com deficiência e incapaz);
12. Restaurantes nas margens da rodovia com atendimento preferencialmente via Delivery ou Retirada na Porta, salvo consumo no local com lotação de até 30% da capacidade, onde se utiliza mesas deverão seguir com o distanciamento de 3 metros uma da outra, os clientes poderão enquanto estiver nas mesas ficarem sem máscaras, ao se levantar da mesa para qualquer finalidade é obrigatório o uso de máscaras;
11. Serviços de limpeza e estética veicular (lava-jato), somente com agendamento de horários, atendimento individualizado;
13. Todas as atividades de organizações religiosas e afins realizada nas respectivas sedes do município estão suspensos de acordo com a Nota Técnica 1/2021 - Situação de Calamidade, enquanto vigorar este Decreto;
14. Quadra poliesportiva, campos de futebol, academia e afins, de uso coletivo, estão suspenso de acordo com a Nota Técnica 1/2021 - Situação de Calamidade, enquanto vigorar este Decreto;
15. Ficam proibidos os Funerais e velórios, nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19. A cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomeração de pessoas, respeitando a distância mínima de pelo menos dois metros entre elas, bem como outras medidas de distanciamento e de etiqueta respiratória. O velório de pessoas que faleceram por outras causas pode ocorrer com no máximo 10 pessoas simultâneas, haja vista a contraindicação de aglomerações, com duração máxima de até 3 horas;
Art. 6º - Ressalta-se, todavia, e para os devidos fins que todas as atividades deverão ser encerradas até às 20:00hs, sob pena das punições legais cabíveis do ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 7º - Ficam também suspensos no âmbito municipal:
I - Fica suspensa todas as atividades de cunho religioso (igrejas, Centros Espíritas, Casas de Apoio, religiões de matriz africana e etc.), salvo atendimento individualizado realizado pelo responsável legal ou representante da denominação ou a transmissão de celebração religiosa em forma de lives, com no máximo 7 pessoas participantes da transmissão, seguindo todos os protocolos sanitários;
II - A visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças de acordo com ECA, e idosos de acordo com o Estatuto do Idoso e pessoa com deficiência;
III - Proibido qualquer aglomeração que seja nos moldes de: Festas clandestinas, resenhas, reuniões ou promover qualquer tipo de aglomerações tanto na zona urbana como rural, chácaras, praças públicas e luais;
IV - Fica determinado o uso obrigatório de máscara facial de proteção para todo e qualquer indivíduo que se retire do ambiente domiciliar para transitar quer seja deambulando, quer em veículo automotivo ou não automotivo, na rua ou em qualquer estabelecimento;
V - A pessoa com confirmação ou suspeita de contaminação, bem como as pessoas que residam na mesma casa e parentes próximos que tiveram contato deverão permanecer em isolamento domiciliar até receber alta.
Art. 8º - Fica determinado que o Poder Público poderá revogar, a qualquer tempo, o alvará especial concedido, diante a qualquer ato contrário aos determinados neste ato.
Art. 9º - As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento de acordo com as notas técnicas de recomendações sanitárias da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás.
Art.10º- Ficam revogadas todas as disposições contidas nos decretos anteriores que tratam da pandemia (COVID-19).
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PALMELO, GOIÁS, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março do ano de 2021.

RENATO DAMÁSIO RESENDE
PREFEITO MUNICIPAL

 

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